O Estatuto do Torcedor e o Leão
Ontem fiz uma postagem sobre o fato do Supremo Tribunal Federal ter declarado constitucional o Estatudo de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03), por unanimidade.
A presente Lei, no Capítulo IX, que versa sobre "DA RELAÇÃO COM A ENTIDADE DE PRÁTICA DESPORTIVA", chama atenção de como devem funcionar as referidas entidades esportivas, como o nosso Avaí Futebol Clube. É de clareza solar o dispositivo:
I - o acesso ao estádio e aos locais de venda dos ingressos;
II - mecanismos de transparência financeira da entidade, inclusive com disposições relativas à realização de auditorias independentes, observado o disposto no art. 46-A da Lei nº 9.615, de 24 de março de 1998;
Não há dúvidas sobre a interpretação do dispositivo supracitado. Menos polêmica causa também o Capítulo XI, "DAS PENALIDADES":
Art. 37. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, a entidade de administração do desporto, a liga ou a entidade de prática desportiva que violar ou de qualquer forma concorrer para a violação do disposto nesta Lei, observado o devido processo legal, incidirá nas seguintes sanções:
I – destituição de seus dirigentes, na hipótese de violação das regras de que tratam os Capítulos II, IV e V desta Lei;
II - suspensão por seis meses dos seus dirigentes, por violação dos dispositivos desta Lei não referidos no inciso I;
III - impedimento de gozar de qualquer benefício fiscal em âmbito federal; e
IV - suspensão por seis meses dos repasses de recursos públicos federais da administração direta e indireta, sem prejuízo do disposto no art. 18 da Lei no 9.615, de 24 de março de 1998.
§ 1º. Os dirigentes de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão sempre:
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
II - o dirigente que praticou a infração, ainda que por omissão....
Art. 41. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão a defesa do torcedor, e, com a finalidade de fiscalizar o cumprimento do disposto nesta Lei, poderão:
I - constituir órgão especializado de defesa do torcedor; ou
II - atribuir a promoção e defesa do torcedor aos órgãos de defesa do consumidor.
...
Não há dúvidas sobre a constitucionalidade da presente Lei, assim como há a indelével certeza de que nosso requerimento está totalmente respaldado pela legislação vigente. Na nossa humilde condição de meros mortais, não nos cabe discutir isso com os gênios da Ressacada, especialmente o nosso ilustre Presidente do Conselho, que pelos dispositivos apontados acima, obrou em grave descumprimento nos ditames transcritos ao negar-se a fornecer os documentos requeridos por ex-presidente, conselheiros e sócios.
Assim como em episódio recente o MP interferiu no comportamento de uma torcida organizada, na medida em que o mesmo seja acionado, há a possiblidade de graves reprimendas...
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