quinta-feira, 12 de dezembro de 2013

IAFC x TCE: muito pano pra manga

Processo nº PCR 12/00409997

Unidade Gestora: Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE
Interessado: Celso Antônio Calcagnotto
Responsável: Luciano Corrêa e outros

Espécie: Prestação de Contas de Recursos de Transferências Voluntárias

Assunto: Solicitação de prestação de contas de recursos repassados ao
Instituto Avaí Futebol Clube – NE 152, de 22.07.10 (R$ 2.000.000,00) – NL
1015, de 22.07.10 (R$ 1.000.000,00) – NL 1450, de 07.10.10 (R$ 1.000.000,00)

Despacho nº GAGSS 043/2013

Tratam os autos de prestações de contas referentes ao PTEC nº 450/090,
apresentada pelo Instituto Avaí Futebol Clube para a realização do projeto
de Revitalização do Complexo Esportivo da Ressacada, no montante de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), cujos repasses ocorreram por meio da
Nota de Empenho nº 152 (nota de liquidação nº 1015, de 22/07/10, no valor
de R$ 1.000.000,00 e nota de liquidação nº 1450, de 07/10/10, no valor de
R$ 1.000.000,00).

No Relatório n° TCE/DCE/INSP. 1 n° 547/2012 (fls.667-668/verso), foi
sugerida a remessa de ofício ao Banco do Brasil, por meio de sua agência
setor público – Florianópolis, a fim de verificar a autenticidade de
documentos acostados à prestação de contas.

Diante da resposta remetida pelo Banco do Brasil (fls. 670 – 671), a
Diretoria de Controle da Administração Estadual, mediante o Relatório nº
493/2013 (fls. 675-687) e com fundamento na Orientação Técnica nº
DGCE-01/08, sugeriu o encaminhamento de cópia dos autos ao Ministério
Público Estadual, tendo em vista a existência de indícios de ocorrência de
ilícito penal e improbidade administrativa, bem como a concessão de medida
cautelar.

Em razão do exposto pela DCE, submeti os autos à Presidência do Tribunal de
Contas, para que verificasse a sugestão de comunicação imediata ao
Ministério Público Estadual.

Mediante o despacho de fl. 689, exarado pelo Excelentíssimo Senhor
Presidente desta Casa, foi determinada a remessa de cópia integral do
presente processo ao Ministério Público Estadual.

Posteriormente, a Diretoria de Controle da Administração Estadual, por meio
da informação nº 307/2013 (fls. 691 -692/verso), entendeu que o Tribunal
deve agir, não apenas para determinar à Secretaria de Estado da Fazenda o
bloqueio de repasses à entidade Instituto Avaí Futebol Clube, como também
do Avaí Futebol Clube, verdadeiro beneficiário dos recursos anteriormente
repassados e proponente do projeto “Modernização do Centro de Formação de
Atletas da Ressacada”, recentemente apresentado junto ao SEITEC (fls.693 –
704), sugerindo:

2.1. a juntada da presente informação ao processo PCR 12/00409997;

2.2. cautelarmente, o impedimento do Instituto Avaí Futebol Clube, inscrito
o CNPJ 07.867.375/0001-00 e de seu representante legal, Sr. Luciano Corrêa,
CPF nº 952.092.719-00, de receber novos recursos, de acordo com o disposto
no art. 5º, alínea c Lei Estadual nº 5.867/81 c/co art. 1º, § 2º, I, “b” e
“c” da Instrução Normativa N. TC 14/2012 e o art. 61, IV do Decreto nº
1.309/2012, até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou
até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas;

2.3. cautelarmente, o impedimento do Avaí Futebol Clube (CNPJ
77.910.230/0001-12), verdadeiro beneficiário dos recursos anteriormente
repassados e proponente do projeto “Modernização do Centro de Formação de
Atletas da Ressacada”, recentemente apresentado junto ao SEITEC, de acordo
com o disposto no art. 5º, alínea c Lei Estadual nº 5.867/81 c/co art. 1º,
§ 2º, I, “b” e “c”, da Instrução Normativa N. TC 14/2012 e o art. 6, IV do
decreto nº 1.309/2012, até manifestação ulterior que revogue a medida ex
officio ou até a deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

É o relatório.

Conforme visto, a DCE, em análise dos recursos repassados ao Instituto Avaí
Futebol Clube, verificou a ausência de comprovação da boa e regular
aplicação dos recursos, uma vez que não foram demonstradas as despesas
efetivamente realizadas ea vinculação delas com os recursos usados para
pagamento, agravado pela existência de indício de irregularidade no tocante
à apresentação de extratos bancários, supostamente falsificados e de cópias
de cheques que não correspondem aos emitidos.

Além disso, a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, por
meio da informação nº 307/2013 (fls. 691-692), observou que foi constituído
o processo PCR 13/00640763, prestação de contas de recursos repassados ao
Instituto Avaí Futebol Clube referentes à Nota de Empenho 007 (R$
1.500.000,00 – NL nº 189, de 12.03.2012 – Projeto: PE Desenvolvendo para o
Futebol). Nestes autos também foram identificados documentos (extrato e
cópias de cheques) com fortes indícios de terem sido falsificados, mas
ainda pendente de confirmação pela instituição financeira.

A DCE ressalta que ambos os projetos tiveram como efetivo beneficiário o
clube de futebol profissional Avaí Futebol Clube (CNPJ nº
07.867.375/0001-00), conforme se observa da descrição dos projetos:
“Revitalização do Complexo Esportivo da Ressacada, Inclusão Social e
Ambiental através do Esporte” e “Desenvolvendo para o Futebol”, que
objetivava o custeio das categorias de base do clube.

Nesse diapasão, a DCE destacou que a entidade Avaí Futebol Clube, a
verdadeira beneficiária dos recursos repassados ao Instituto Avaí Futebol
Clube apresentou projeto junto ao SEITEC, objetivando a “Modernização do
centro de Formação de Atletas da Ressacada”, com objeto semelhante ao do
repasse de que trata o processo PCR 13/00640763.

A cautelar é medida excepcional, cabível somente quando o provimento de
urgência seja o meio adequado e eficaz para garantir o resultado útil do
processo. Na hipótese de processos de prestação de contas de recursos
repassados, a finalidade principal, sem dúvida, é a verificação da correta
destinação dos valores destinados a determinado objetivo, conforme plano de
trabalho devidamente aprovado pelo Poder Público.

De outra parte, o resultado esperado no processo de prestação de contas não
está cingido unicamente à verificação da correta aplicação dos recursos
repassados. Atrelado a esse fim está o de evitar o risco de novas lesões ao
Erário, tanto que um dos efeitos condenatórios do julgamento irregular das
contas é a proibição de novos repasses ao responsável e à entidade
inadimplente. Nesse contexto, indaga-se se é possível provimento cautelar
para antecipar esse efeito da tutela final.

Advirto, de início, que não se desconhece a diferença cunhada pela doutrina
processualística entre os institutos da cautelar e da antecipação dos
efeitos da tutela. A primeira requer o fumus boni iuris e o periculum in
mora, e destina-se a assegurar a integridade do objeto do processo, até o
julgamento de mérito. A segunda pressupõe a urgência e um juízo de
verossimilhança da alegação, o que deve ser devidamente demonstrado no
pleito de provimento antecipatório.

Em verdade, o poder geral de cautela reconhecido aos Tribunais de Contas,
no mais das vezes, trata-se de efetiva medida de antecipação dos efeitos da
tutela final, a exemplo da solicitação trazida pela Diretoria de Controle
da Administração Estadual – DCE, que pretende o impedimento de recebimento
de recursos por parte do Instituto Avaí Futebol Clube e seu representante
legal, Sr. Luciano Corrêa, além do Avaí Futebol Clube. A medida, em tese, é
viável, pois o poder para exercer o controle externo pressupõe os meios
necessários para tanto, o que engloba tanto o poder de emitir decisões
cautelares quanto medidas conceituadas no direito processual civil como
antecipatórias da tutela final.

Reconhecido o poder geral de cautela conferido aos Tribunais de Contas,
passo a apreciar o pleito.

O documento de fls. 670-671, subscrito pelo Sr. Sérgio Luiz Uliano, Gerente
Geral da Agência Setor Público, do Banco do Brasil, traz informações que
indicam possível existência de fraude nas informações constantes nos
presente autos, o que é indício suficiente para estribar o pedido cautelar
formulado pela DCE para o fim de impedir o Instituto Avaí Futebol Clube
(fl.686-v), bem como o Avaí Futebol Clube (fl. 692) de receber novos
recursos antes de findado o presente processo.

A apresentação de documentos bancários com aparente falsidade é elemento de
extrema gravidade, pois compromete sobremaneira a confiabilidade dos dados
juntados à prestação de contas e indica um possível propósito de obstruir o
acesso do órgão de controle externo às reais circunstâncias de aplicação
dos recursos, especialmente a destinação final dos valores. Em vista disso,
irregularidade de tal dimensão justifica plenamente a medida excepcional da
medida cautelar, a fim de evitar o repasse de novos recursos a
beneficiários que supostamente praticaram conduta incompatível com as suas
obrigações, situação que será verificada no curso da instrução, garantido o
contraditório e a ampla defesa.

Em face dessa situação, vislumbra-se para o caso em comento a utilização do
poder geral de cautela fundado no receio de dano irreparável do erário ou
de difícil reparação, a fim de sustar a realização de novos repasses, dando
eficácia plena à atividade de controle externo a que compete
constitucionalmente este Tribunal.

Por fim, chamo a atenção da DCE para um fato a ser considerado na análise.
Observa-se que grande parte do projeto destina-se à reforma de dependências
do estádio do Avaí Futebol Clube, entidade que participa de competições
oficiais do calendário do futebol profissional. Para isso, recebe valores
de patrocínio e transmissão de televisão, além de arrecadar recursos de
sócios. É de se verificar se a inserção de atividades de cunho social no
projeto não tenha servido apenas para justificar um eventual propósito
maior de repassar recursos à manutenção do futebol profissional, o que, de
resto, aparentemente foi reconhecido pelo próprio Presidente do clube às
fls. 154-157. Considero que esta Corte deve ter a necessária atenção para
subvenções que, na realidade, subsidiam o futebol profissional, situação
que vem se disseminando no país, e que pode trazer graves prejuízos ao
Erário Público.

Em vista disso e nos termos do disposto no art. 5º, alínea c, da Lei
Estadual nº 5.867/81 c/co art. 1º, § 2º, I, “b” e “c” da Instrução
Normativa nº TC 14/2012, DEFIRO A MEDIDA CAUTELAR para determinar:

1 – o impedimento do Instituto Avaí Futebol Clube, inscrito o CNPJ
07.867.375/0001-00 e de seu representante legal, Sr. Luciano Corrêa, CPF nº
952.092.719-00, de receber novos recursos, de acordo com o disposto no art.
5º, alínea c Lei Estadual nº 5.867/81 c/co art. 1º, § 2º, I, “b” e “c” da
Instrução Normativa N. TC 14/2012 e o art. 61, IV do Decreto nº 1.309/2012,
até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a
deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas;

2 - o impedimento do Avaí Futebol Clube (CNPJ 77.910.230/0001-12),
verdadeiro beneficiário dos recursos anteriormente repassados e proponente
do projeto “Modernização do Centro de Formação de Atletas da Ressacada”,
recentemente apresentado junto ao SEITEC, de acordo com o disposto no art.
5º, alínea c Lei Estadual nº 5.867/81 c/co art. 1º, § 2º, I, “b” e “c”, da
Instrução Normativa N. TC 14/2012 e
o art. 6, IV do decreto nº 1.309/2012,
até manifestação ulterior que revogue a medida ex officio ou até a
deliberação do Tribunal Pleno desta Corte de Contas.

Dê-se ciência imediata desta Decisão, do Relatório de Instrução nº 493/2013  
(fls. 675-687) e da Informação nº 307/2013 (fls. 691-692) ao Instituto Avaí  
Futebol Clube (CNPJ 07.867.375/0001-00), ao Avaí Futebol Clube (CNPJ  
77.910.230/0001-12) e ao Sr. Luciano Corrêa, presidente do Instituto Avaí  
Futebol Clube e ao Superintendente de Administração do Avaí Futebol Clube.

Efetuada a comunicação, proceda-se à instrução do processo com absoluta  
prioridade, em virtude da vigência da medida cautelar ora concedida.

Florianópolis, em 10 de dezembro de 2013.

GERSON DOS SANTOS SICCA

Auditor-Relator

14 Comentários:

E M Í D I O J R. disse...

Triste, muito triste isso tudo. Por isso, a necessidade de uma Auditoria nos últimos anos do clube, mas, tenho impressão que a próxima gestão jamais fará isso.

Anônimo disse...

Quem primeiro denunciou com coragem extrema de cidadão que ama esta Terra foi Cacau Menesez. Mesmo sendo muito amigo do Presidente Avaiano, teve a consciencia livre, corajoso contra seu time de coração. Parabéns temos que dar a quem esta respeitando a todos os Catarinenses, pois estamos falando de dinheiro público. Agora, fica a vergonha de estarmos endo investigados pelo Tribunal de Contas, pois o Avaí não pertence a nenhuma Administração Familiar cheia de obscuridades. O Avai pertende aos sócios, Hoje, dizem que muda tudo na Ressacada, tenho minhas dúvidas. Tomara que o TCE apure tudo e faça com o dinheiro público volte para onde devia ser bem aplicado. Na miséria, nas escolas, nos hospitais, na prevenção da violencia. Tomara que o Avaí não seja julgado culpado como réu nestes desvios que o TCE esta apontando, pois sentirei vergonha de ter sentado em uma cadeira aonde o dinheiro público poderá ter sido desviado, pois parte destes 3.5000.000,00 foram para reforma da Ressacada. Que nossos filhos, pais, avós e amigos avaianos não paguem este preço duríssimo. Mas, como já sabemos de tantas coisas erradas nestes últimos tempos, resta esperar. Que a minha cadeira azul, ainda seja minha.

Beto

Paulo Silveira disse...

Imaginem o comentário que o Roberto Costa faria se isto tivesse acontecido no outro lado.

Kk De Paula disse...

É meu querido, nosso Clube vai ter que se explicar. Pra chegar até o TCE é porque a coisa toda não foi explicada antes. Antes de ser denunciado ao TCE a SOL encaminha diligência pedindo explicações e as adequações para a prestação de contas.

Anônimo disse...

Pô, na entrada...e na saída!

Ainda bem que acaba hoje. Acaba?

Agora é ver os danos a imagem e aos cofres, se houverem.

Beto

Unknown disse...

E sem esquecer que a denuncia foi feita pelo Cacau....o mesmo que deu porrada tambem nos jornalistas por "dormirem com a noticia" a respeito do figayrense....lembram ?? Nao se pode falar nada dele ! Nada !
O mais irônico disto tudo é ver quanta gente ficou na MUDA de uma hora para outra !! O tempo é o senhor da verdade !!
Gostaria de ver alguns defender isto agora ?? ....e posso esperar o tempo que for !! rsss

(Marcelo Alves)

Anônimo disse...

PAULO SILVEIRA, Se acontecesse do outro lado coisa do mesmo gênero, eu poderia comentar, mas, até por ser advogado, eu faria respeitando o direito à dúvida que merece todo acusado antes da condenação.
No caso Avaí/TCE, ajo do mesmo jeito e afirmo, o que quer que aconteceu, tem de ser apurado e se provado que alguém transgrediu com a legalidade, que seja punido, seja quem for.
O que costumo condenar de plano, são as coisas vistas ou ouvidas, como o presidente do teu time dizer de público que pedia ao Deufim pra arranjar juiz bom pro jogo dele.
Infelizmente são coisas muito próprias da nossa falta de cultura, e do futebol em especial, não vou ser ingênuo de dizer que nunca aconteceram no Avaí.
A mídia está calada, mas corre que houve fraude nos sorteios das chaves dos jogos da Copa. O que é que vamos esperar diante disso?
É bom a gente saber que é lido, ainda que contestado. Faz parte.
Abraço. - Roberto Costa

André Tarnowsky Filho disse...

Emídio Jr,

Concordo contigo, mas lembro, como já escrevi antes, ainda há muito por fazer e sanar. Não há uma condenação definitiva e sabes disso.

André Tarnowsky Filho disse...

Beto,

Não creio que devas te precipitar em conclusões...

Ao que parece, tua cadeira azul continuará sendo tua...

André Tarnowsky Filho disse...

Paulo Silveira,

Creio, sinceramente, que estás MUITO MAL informado. Espere e verás o que ocorre no time time...

André Tarnowsky Filho disse...

Sim, Kk, não há dúvidas.

No entanto, ainda haverá um longo caminho a ser percorrido, com situações perfeitamente sanáveis.

André Tarnowsky Filho disse...

Beto,

Não fiques tão preocupado. O AFC é muito maior que isso e vai dar a volta por cima. E nem mesmo o core será afetado...

André Tarnowsky Filho disse...

Marcelo Alves, o autêntico,

Calma, estás muito estressado...

O bicho não é tão feio assim, nem teu amigo é tão bonito...

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