Carnaval da Mancha e Gaviões: imbróglio continua
Agravo de Instrumento n. 2014.011730-8, da Capital
Agravantes : Sociedade Recreativa Mais do Que Escola de Samba Gaviões
Alvinegros e outro
Advogados : Drs. Marcos Paulo Silva dos Santos (32364SC) e outros
Agravados : Tenente Coronel da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e
outro
Relator: Des. Artur Jenichen Filho
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE RECREATIVA MAIS DO QUE ESCOLA DE SAMBA GAVIÕES ALVINEGROS e SOCIEDADE MANCHA AZUL contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0308636-76.2014.8.24.0023, impetrado em face de ato praticado pelo TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS, ora agravados, indeferiu o pedido liminar, que visava garantir a participação das
entidades carnavalescas no desfile de carnaval (fls. 131/136).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC.
Conquanto a jurisprudência afirme que, para a concessão de assistênciajudiciária à pessoa jurídica de direito privado necessite de comprovação da hipossuficiência, este Tribunal de Justiça, citando, inclusive, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, dirimindo controvérsia que pairava sobre as
associações, firmou o seguinte entendimento, in verbis:
[...]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO DA ASSOCIAÇÃO RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS PREJUDICADOS, EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA À ASSOCIAÇÃO. "Em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoas jurídicas sem
fins lucrativos - tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações - a assistência judiciária gratuita poderá ocorrer, desde que haja requerimento, independentemente de prova" (STJ, Ministra Laurita Vaz). [...] (TJSC – AC n. 2012.019468-9, de Presidente Getúlio. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgadoem 19/04/2012).
Deste modo, sendo as agravantes entidades sem fins lucrativos (fls. 36e 67) e, ainda, diante do requerimento de fls. 15/17, não resta outra alternativa senão conceder-lhes provisoriamente o benefício da justiça gratuita, isentando-as do recolhimento de preparo.
Por outro lado, cumpre esclarecer que, para a concessão da antecipação da tutela, no primeiro grau ou nesta instância recursal, faz necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de prova inequívoca que convença a verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, conforme estabelece o art. 273, do CPC, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão da tutela, pois é necessária a presença de prova inequívoca e de dano irreparável ou de difícil reparação, concomitantemente.
Em análise perfunctória dos autos, observa-se que as agravantes não comprovaram a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a ponto de conceder a almejada antecipação da tutela recursal.
Isso porque, segundo alegam, as aludidas agremiações teriam sido proibidas, pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esportes de Florianópolis, de participar do desfile das escolas de samba que acontecerá no próximo domingo (02/03/2014).
Entretanto, em detida análise dos autos, observa-se que não consta qualquer documento dos aludidos órgãos públicos que corrobore tal assertiva.
Aliás, colhe-se do documento de fls. 88/89, que a Polícia Militar apenas opinou e recomendou "que os blocos da Mancha Azul, bem como, Gaviões Alvinegros não participem do desfile de Carnaval e nem sejam autorizados a realizar qualquer evento relacionado com ao Carnaval, uma vez que poderá causar sérios transtornos à segurança do evento, bem como desordens e perigo aos foliões em geral".
Por outro lado, embora os documentos anexados às fls. 90/93 levem a crer que, de fato, houve a efetiva proibição, tais documentos são mera notícias veiculadas por jornais e colunas sociais e, portanto, não há como atestar, com a certeza que o caso requer, que houve proibição, por parte dos entes públicos, quanto
ao desfile.
Não bastasse isso, as próprias agravantes, nas razões recursais,
afirmam o seguinte:
[...] a agravada Polícia Militar de Santa Catarina acabou por sugerir que as agravadas fossem excluídas das festivas carnavalescas [...]
Já o segundo agravado, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E ESPORTES DE FLORIANÓPOLIS - SETUR, ainda que já tenha dado publicidade perante a mídia catarinense quanto ao acatamento da "sugestão" da PMSC, até o presente momento não oficializou a exclusão das impetrantes do carnaval no ano corrente [...] (sem grifo no original - fls. 05/06).
Sendo assim, inexistindo qualquer ato que, efetivamente, tenha afastado as agravantes de participar do desfile das escolas de samba, não há que se falar em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Neste sentido é a lição do magistrado gaúcho JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS:
[...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento, remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85).
Além disso, embora não haja, de fato, qualquer documento que demonstre a ligação das agravantes com os times de futebol Avaí e Figueirense, as fotos colacionadas às fls. 49/65 e 73/75 evidenciam que as recorrentes exaltam os aludidos times, tanto que utilizam símbolos e escudos que são característicos dos
clubes de futebol.
A respeito do assunto, cumpre, ainda, transcrever trecho da decisão agravada:
Por mais que as impetrantes se esforcem para renegar proximidade com, respectivamente, as torcidas organizadas mais tradicionais do Avaí e do Figueirense, o esforço é inglório. Se não houvesse essa identificação, por que se usariam os mesmos nomes e símbolos, enaltecendo os times de preferência- Pode haver diferenças burocráticas, como estatutos e números de inscrições tributárias distintos, mesmo dirigentes diversos, mas é muito claro que a menção a um nome ou outro desperta as paixões clubísticas. Esses eventos têm potencial para gerar conflitos, seja pela disputa em si, seja por adversidades que vêm da rivalidade do futebol; e há, pelo menos, o consumo de álcool em larga escala.
Eu lamento muitíssimo reconhecer que existe um clima beligerante quando se fala desses encontros. Há no futebol e é plausível estender que isso possa se repetir nos arredores da passarela.
Dessa forma, eu entendo que toque ao Município, como promotor do evento, fazer juízo crítico a respeito da conveniência dessa ou daquela entidade integrar os desfiles. Como já dito, não poderia fazê-lo se maneira arbitrária, por comodismo ou por razões ocultas. (fls. 133/134).
Com efeito, considerando os entendimentos colacionados e diante da ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação, já que pelos documentos colacionados aos autos as agravantes sequer estão impedidas de participar dos desfiles da escola de samba, a providência mais adequada é a manutenção da
decisão agravada, até que haja o pronunciamento do órgão colegiado competente para analisar o mérito do presente recurso.
De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
que ainda será submetida à análise de mérito por esta Corte.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo ativo, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2014.
Artur Jenichen Filho
RELATOR
Agravantes : Sociedade Recreativa Mais do Que Escola de Samba Gaviões
Alvinegros e outro
Advogados : Drs. Marcos Paulo Silva dos Santos (32364SC) e outros
Agravados : Tenente Coronel da Policia Militar do Estado de Santa Catarina e
outro
Relator: Des. Artur Jenichen Filho
DESPACHO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela SOCIEDADE RECREATIVA MAIS DO QUE ESCOLA DE SAMBA GAVIÕES ALVINEGROS e SOCIEDADE MANCHA AZUL contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da comarca da Capital que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0308636-76.2014.8.24.0023, impetrado em face de ato praticado pelo TENENTE CORONEL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA E OUTROS, ora agravados, indeferiu o pedido liminar, que visava garantir a participação das
entidades carnavalescas no desfile de carnaval (fls. 131/136).
Pugna pela concessão do efeito suspensivo ativo e, ao final, pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão recorrida.
É o relatório.
O recurso é tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, relacionados no art. 525, inc. I, do CPC.
Conquanto a jurisprudência afirme que, para a concessão de assistênciajudiciária à pessoa jurídica de direito privado necessite de comprovação da hipossuficiência, este Tribunal de Justiça, citando, inclusive, posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, dirimindo controvérsia que pairava sobre as
associações, firmou o seguinte entendimento, in verbis:
[...]
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELO DA ASSOCIAÇÃO RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. DEFERIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E REDUÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PEDIDOS PREJUDICADOS, EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO SOMENTE PARA CONCEDER JUSTIÇA GRATUITA À ASSOCIAÇÃO. "Em consonância com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de pessoas jurídicas sem
fins lucrativos - tais como entidades filantrópicas, sindicatos e associações - a assistência judiciária gratuita poderá ocorrer, desde que haja requerimento, independentemente de prova" (STJ, Ministra Laurita Vaz). [...] (TJSC – AC n. 2012.019468-9, de Presidente Getúlio. Rel. Des. Luiz Carlos Freyesleben, julgadoem 19/04/2012).
Deste modo, sendo as agravantes entidades sem fins lucrativos (fls. 36e 67) e, ainda, diante do requerimento de fls. 15/17, não resta outra alternativa senão conceder-lhes provisoriamente o benefício da justiça gratuita, isentando-as do recolhimento de preparo.
Por outro lado, cumpre esclarecer que, para a concessão da antecipação da tutela, no primeiro grau ou nesta instância recursal, faz necessária a comprovação de dois requisitos, quais sejam, a existência de prova inequívoca que convença a verossimilhança das alegações e receio de dano irreparável ou de difícil
reparação, conforme estabelece o art. 273, do CPC, in verbis:
Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e:
I - haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação;
Da leitura do artigo, observa-se que a simples ausência de comprovação de apenas um dos requisitos, já impede a concessão da tutela, pois é necessária a presença de prova inequívoca e de dano irreparável ou de difícil reparação, concomitantemente.
Em análise perfunctória dos autos, observa-se que as agravantes não comprovaram a existência de risco de lesão grave ou de difícil reparação a ponto de conceder a almejada antecipação da tutela recursal.
Isso porque, segundo alegam, as aludidas agremiações teriam sido proibidas, pela Polícia Militar do Estado de Santa Catarina e pelo Secretário Municipal de Turismo, Cultura e Esportes de Florianópolis, de participar do desfile das escolas de samba que acontecerá no próximo domingo (02/03/2014).
Entretanto, em detida análise dos autos, observa-se que não consta qualquer documento dos aludidos órgãos públicos que corrobore tal assertiva.
Aliás, colhe-se do documento de fls. 88/89, que a Polícia Militar apenas opinou e recomendou "que os blocos da Mancha Azul, bem como, Gaviões Alvinegros não participem do desfile de Carnaval e nem sejam autorizados a realizar qualquer evento relacionado com ao Carnaval, uma vez que poderá causar sérios transtornos à segurança do evento, bem como desordens e perigo aos foliões em geral".
Por outro lado, embora os documentos anexados às fls. 90/93 levem a crer que, de fato, houve a efetiva proibição, tais documentos são mera notícias veiculadas por jornais e colunas sociais e, portanto, não há como atestar, com a certeza que o caso requer, que houve proibição, por parte dos entes públicos, quanto
ao desfile.
Não bastasse isso, as próprias agravantes, nas razões recursais,
afirmam o seguinte:
[...] a agravada Polícia Militar de Santa Catarina acabou por sugerir que as agravadas fossem excluídas das festivas carnavalescas [...]
Já o segundo agravado, SECRETÁRIO MUNICIPAL DE TURISMO CULTURA E ESPORTES DE FLORIANÓPOLIS - SETUR, ainda que já tenha dado publicidade perante a mídia catarinense quanto ao acatamento da "sugestão" da PMSC, até o presente momento não oficializou a exclusão das impetrantes do carnaval no ano corrente [...] (sem grifo no original - fls. 05/06).
Sendo assim, inexistindo qualquer ato que, efetivamente, tenha afastado as agravantes de participar do desfile das escolas de samba, não há que se falar em risco de lesão grave ou de difícil reparação.
Neste sentido é a lição do magistrado gaúcho JOSÉ CARLOS TEIXEIRA GIORGIS:
[...] é que a lesão que permite a concessão do efeito deve ser grave e de difícil reparação, adjetivações que devem ser conjugadas, pois pode haver alguma lesão grave, mas que seja de fácil reparação. Em verdade, por harmonia com o mandado de segurança, que se buscou desestimular para dar suspensividade ao agravo de instrumento, remanesce nisto a iminência de um dano irreparável. O dano ocorre quando, de forma concreta, fática e palpável for de difícil reparação o prejuízo decorrente da eficácia da decisão impugnada, ligando-se tais características mais prevalentemente a aspectos econômicos. (Notas sobre o Agravo, Livraria do Advogado, 1996, págs. 84/85).
Além disso, embora não haja, de fato, qualquer documento que demonstre a ligação das agravantes com os times de futebol Avaí e Figueirense, as fotos colacionadas às fls. 49/65 e 73/75 evidenciam que as recorrentes exaltam os aludidos times, tanto que utilizam símbolos e escudos que são característicos dos
clubes de futebol.
A respeito do assunto, cumpre, ainda, transcrever trecho da decisão agravada:
Por mais que as impetrantes se esforcem para renegar proximidade com, respectivamente, as torcidas organizadas mais tradicionais do Avaí e do Figueirense, o esforço é inglório. Se não houvesse essa identificação, por que se usariam os mesmos nomes e símbolos, enaltecendo os times de preferência- Pode haver diferenças burocráticas, como estatutos e números de inscrições tributárias distintos, mesmo dirigentes diversos, mas é muito claro que a menção a um nome ou outro desperta as paixões clubísticas. Esses eventos têm potencial para gerar conflitos, seja pela disputa em si, seja por adversidades que vêm da rivalidade do futebol; e há, pelo menos, o consumo de álcool em larga escala.
Eu lamento muitíssimo reconhecer que existe um clima beligerante quando se fala desses encontros. Há no futebol e é plausível estender que isso possa se repetir nos arredores da passarela.
Dessa forma, eu entendo que toque ao Município, como promotor do evento, fazer juízo crítico a respeito da conveniência dessa ou daquela entidade integrar os desfiles. Como já dito, não poderia fazê-lo se maneira arbitrária, por comodismo ou por razões ocultas. (fls. 133/134).
Com efeito, considerando os entendimentos colacionados e diante da ausência de risco de lesão grave e de difícil reparação, já que pelos documentos colacionados aos autos as agravantes sequer estão impedidas de participar dos desfiles da escola de samba, a providência mais adequada é a manutenção da
decisão agravada, até que haja o pronunciamento do órgão colegiado competente para analisar o mérito do presente recurso.
De qualquer forma, cabe consignar que, nesta fase do agravo de instrumento, apenas de cognição sumária, a questão é apreciada apenas de forma superficial, a fim de verificar a existência ou não dos requisitos necessários à concessão do efeito liminar pleiteado, sem, contudo, esgotar a discussão da matéria,
que ainda será submetida à análise de mérito por esta Corte.
Em face do exposto, admito o processamento do agravo na sua forma de instrumento e, nos termos do artigo 527, inciso III, do Código de Processo Civil, indefiro a concessão do efeito suspensivo ativo, mantendo, por ora, os efeitos da decisão agravada, até o pronunciamento definitivo da Câmara competente.
Comunique-se ao MM. Juízo a quo.
Cumpra-se o disposto no art. 527, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
Após, à redistribuição nos termos do Ato Regimental n. 41/2000.
Publique-se.
Intime-se.
Florianópolis, 28 de fevereiro de 2014.
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