A MEDIDA PROVISÓRIA 931 E A URGÊNCIA NA EDIÇÃO DE MEDIDA SEMELHANTE PARA AS ENTIDADES SEM FINALIDADE ECONÔMICA, by Rogério Cavallazzi

Nada mais
justo, afinal medidas sanitárias impedem as reuniões com a presença de sócios e
acionistas destas entidades e é comum que os Atos Constitutivos destas não
permitam outra forma de assembleia que não a presencial.
Ocorre, que
estas não são as únicas entidades que dependem de assembleias para aprovação de
contas e alteração no quadro diretivo, a medida provisória esqueceu as
associações sem finalidade econômica.
Uma das
preocupações é que vencendo o mandato dos atuais quadros diretivos estas
entidades vejam seus ativos financeiros bloqueados pelas instituições
financeiras.
Há alguns anos
os bancos automaticamente bloqueiam as contas destas entidades quando vence o
mandato da diretoria e na ausência da apresentação da ata da assembleia
ordinária de eleição e posse registrada em Cartório de Registro de Pessoas
Jurídicas.
Com a proibição
de reuniões em todo o território nacional devido a pandemia de COVI-19 e na
ausência de previsão legal ou estatutária na realização de reuniões na
modalidade “à distância” é necessária a edição de uma MEDIDA PROVISÓRIA que
valide alguma modalidade de assembleia não prevista nos estatutos ou que
prorrogue o mandato das diretorias destas entidades por um determinado período.
Enquanto isso
não acontece é necessário que dirigentes das entidades entrem em contato com
seu banco e busquem orientação de como proceder. A assessoria jurídica das
instituições bancárias já deve ter se debruçado para solucionar esta questão
objetivando não causar prejuízos para as entidades.
A melhor forma
no momento seria aceitar a tomada de decisão dos conselhos consultivos ou
diretorias das entidades, sempre com o cuidado de que estas decisões sejam em
caráter extraordinário, por tempo limitado e para situações de emergência.
* Rogério Cavallazzi é advogado e associado do Avaí FC
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