Estatuto de Defesa do Torcedor é constitucional
O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou constitucional o
Estatuto de Defesa do Torcedor (Lei 10.671/03), por unanimidade, nesta
quinta-feira (23/2). Inúmeros dispositivos da norma foram questionados
pelo PP por meio de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade julgada
totalmente improcedente. O entendimento seguiu o voto do presidente da
Corte, ministro Cezar Peluso, relator do processo.
Na ação, o PP
afirmou que o Estatuto de Defesa do Torcedor significava uma afronta aos
postulados constitucionais da liberdade de associação, da vedação de
interferência estatal no funcionamento das associações e, sobretudo, da
autonomia desportiva. O partido acrescentou que a norma teria
extrapolado o limite constitucional conferido à União para legislar
sobre desporto, que é concorrente com os estados e o Distrito Federal, e
conteria lesões a direitos e garantias individuais.
Em seu voto, o
ministro Cezar Peluso rechaçou todos os argumentos do PP: "a meu ver,
não tem razão (o partido)", disse. Segundo ele, o Estatuto do Torcedor é
um conjunto ordenado de normas de caráter geral, com redação que
atende à boa regra legislativa e estabelece preceitos de "manifesta
generalidade", que "configuram bases amplas e diretrizes gerais para a
disciplina do desporto nacional" em relação à defesa do consumidor.
O
ministro ressaltou que, ao propor o texto do Estatuto, a União exerceu a
competência prevista no inciso IX do artigo 24 da Constituição Federal.
O dispositivo determina que a União, os estados e o Distrito Federal
têm competência concorrente para legislar sobre educação, cultura,
ensino e desporto. "A lei não cuida de particularidades nem de
minudências que pudessem estar reservadas à dita competência estadual
concorrente", disse.
Ele frisou que a norma federal não teria como
atingir um mínimo de efetividade social sem prever certos aspectos
procedimentais necessários na regulamentação das competições esportivas.
"Leis que não servem a nada não são, de certo, o de que necessita esse
país, e menos ainda na complexa questão que envolve as relações entre
dirigentes e associações desportivas", ponderou.
Ao citar trecho
de parecer do Ministério Público Federal em defesa do Estatuto, o
ministro Cezar Peluso observou que, na verdade, a norma fixa princípios
norteadores da proteção dos direitos do torcedor, estabelecendo os
instrumentos capazes de garantir efetividade a esses princípios. "Embora
possa ter inspiração pré-jurídica em característica do futebol, de
certo modo o esporte mais popular e que movimenta as maiores cifras no
planeta, aplica-se o Estatuto às mais variadas modalidades esportivas",
concluiu ele.
O relator acrescentou ainda que, na medida em que se
define o esporte como um direito do cidadão, este se torna um bem
jurídico protegido no ordenamento jurídico em relação ao qual a
autonomia das entidades desportivas é mero instrumento ou meio de
concretização.
Por fim, ele afirmou não encontrar "sequer vestígio
de afronta" a direitos e garantias individuais na norma, como alegado
pelo PP. "Os eventuais maus dirigentes, únicos que não se aproveitam da
aplicação da lei, terão de sofrer as penalidades devidas, uma vez
apuradas as infrações e as responsabilidades, sob o mais severo respeito
aos direitos e garantias individuais previstos no próprio Estatuto",
concluiu o ministro Cezar Peluso.
Todos os ministros presentes à
sessão acompanharam o relator. "Compartilho da compreensão de que o
Estatuto, na verdade, visa assegurar ao torcedor o exercício da sua
paixão com segurança. Isso implica imputar responsabilidade aos
organizadores dos eventos esportivos", afirmou a ministra Rosa Weber.
"Não
me parece que tenha havido qualquer exorbitância na lei", concordou a
ministra Cármen Lúcia. Para o ministro Ayres Britto, o Estatuto protege o
torcedor-consumidor. "É dever do Estado fomentar práticas desportivas
como direito de cada um de nós, de cada torcedor", ponderou. No mesmo
sentido votaram os ministros Luiz Fux, Dias Toffoli, Gilmar Mendes,
Marco Aurélio e Celso de Mello. Não participaram do julgamento os
ministros Ricardo Lewandowski e Joaquim Barbosa. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.
ADI 2.937
Fonte: http://www.conjur.com.br/
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