A FARSA DA SAF COMEÇA DE FORMA ILEGÍTIMA, by José Carlos Silva Júnior
A proposta de constituição da SAF nasce viciada. Os artigos 2º, 33°, inciso V, e artigo 46, alínea X, são absolutamente claros: a criação de uma Sociedade Anônima do Futebol somente pode ocorrer com a participação de 2/3 dos associados, exigindo-se, ainda, quórum qualificado de 4/5 para sua aprovação.
A regra é objetiva e inafastável: mesmo uma SAF integralmente controlada pelo clube (100% das ações) deve ser submetida ao quórum estatutário qualificado. O legislador, o conselheiro e o associado, ao instituírem essas cláusulas, o fizeram exatamente para evitar rupturas antidemocráticas, golpes regimentais e manobras destinadas a transferir patrimônio e poder decisório sem respaldo da base associativa.
Ignorar essa estrutura normativa e tentar suprimir a exigência estatutária com fundamento em uma alínea aberta — o artigo 46, “u” — além de juridicamente frágil, cria uma insegurança jurídica profunda, capaz de comprometer todo o processo de transformação societária.
Qualquer tentativa de usar essa brecha interpretativa constitui afronta direta ao Estatuto e abre largo espaço para judicialização: a oposição, ou qualquer associado legitimado, poderá impugnar intervenções irregulares, buscar tutela de urgência e obter suspensão imediata do processo de venda em razão da violação ao quórum obrigatório.
Aos que desejam a SAF a qualquer custo, há apenas um caminho juridicamente seguro:
➡️ alterar o Estatuto previamente, seguindo o rito próprio e os quóruns qualificados.
Fora disso, qualquer operação de SAF — inclusive avaliações, propostas, diligências ou assinaturas de contrato — nasce eivada de nulidade e sujeita o clube a uma crise institucional ainda maior.
A regra é objetiva e inafastável: mesmo uma SAF integralmente controlada pelo clube (100% das ações) deve ser submetida ao quórum estatutário qualificado. O legislador, o conselheiro e o associado, ao instituírem essas cláusulas, o fizeram exatamente para evitar rupturas antidemocráticas, golpes regimentais e manobras destinadas a transferir patrimônio e poder decisório sem respaldo da base associativa.
Ignorar essa estrutura normativa e tentar suprimir a exigência estatutária com fundamento em uma alínea aberta — o artigo 46, “u” — além de juridicamente frágil, cria uma insegurança jurídica profunda, capaz de comprometer todo o processo de transformação societária.
Qualquer tentativa de usar essa brecha interpretativa constitui afronta direta ao Estatuto e abre largo espaço para judicialização: a oposição, ou qualquer associado legitimado, poderá impugnar intervenções irregulares, buscar tutela de urgência e obter suspensão imediata do processo de venda em razão da violação ao quórum obrigatório.
Aos que desejam a SAF a qualquer custo, há apenas um caminho juridicamente seguro:
➡️ alterar o Estatuto previamente, seguindo o rito próprio e os quóruns qualificados.
Fora disso, qualquer operação de SAF — inclusive avaliações, propostas, diligências ou assinaturas de contrato — nasce eivada de nulidade e sujeita o clube a uma crise institucional ainda maior.
* José Carlos Silva Júnior, o Juninho, é conselheiro do Avaí FC






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